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RIBEIRAO - PE

RESOLUÇÃO Nº 040/2024

Publicado em: 22/05/2024


CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA SUL PERNAMBUCANA


RESOLUÇÃO Nº 040/2024


ESTABELECE A APLICAÇÃO DA TARIFAADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO DOPÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DA MATA SULPERNAMBUCANA, PARA MUNICÍPIOS ADERENTES AATA DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS PELOCOMSUL/PE QUE NÃO SEJAM CONSORCIADOS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente do Consórcio Público dos Municípios da MataSul Pernambucana - COMSUL, no exercício das atribuiçõeslegais que lhe confere o contrato de consórcio do COMSUL,considerando o princípio da eficiência, eficácia e efetividade;
Considerando
, que a Lei Federal 11.107 de 06 de abril de2005, prevê em seu Art. 2º, § 2º, que os consórcios públicospoderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades dearrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestaçãode serviços ou pelo uso ou outorgas de bens públicos por elesadministrados ou, mediante autorização específica, pelo ente daFederação consorciado;
Considerando
, que o Consórcio poderá emitir documentos decobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outrospreços públicos pela prestação de serviços, conformeestabelece a clausula décima quinta, § 2º do protocolo deintenções do COMSUL/PE.
Considerando,
a necessidade de garantir a regularidadefinanceira, orçamentária e contábil do Consórcio a fim degarantir sua saúde financeira e ampliação dos serviços, deacordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor;
Considerando
a necessidade de promover igualdade decondições entre os municípios consorciados aderentes e osmunicípios não consorciados aderentes e;
Considerando
as finalidades para as quais este Consórcio foiconstituído e buscando a manutenção de seus interesses econtinuidade.
Resolve:
Art. 1º Fica determinado a criação e aplicação de tarifaadministrativa para municípios não consorciados que queiramaderir atas de registro de preços gerenciadas pelo COMSUL/PE, denominada TARIFA ADMIN-LIC, conforme especificado abaixo:
§1º Para adesões de ata de registro de preços gerenciadas peloCOMSUL/PE fica estabelecido a cobrança de TARIFAADMIN-LIC, no percentual de 1% (um por cento) sobre ovalor contratado.
§ 2º O valor da tarifa será cobrado ao município nãoconsorciado, que deverá ser pago previamente à liberação daadesão.
§ 3º Aos municípios consorciados não será cobrada a referidatarifa quando da adesão as atas de registro de preço gerenciadaspelo COMSUL/PE, ante ao pagamento mensal da tarifa deadministração do consórcio.
Art. 2º A taxa administrativa TARIFA ADMIN-LIC, custearádespesas tributárias, administrativas e outras despesasnecessárias para a garantia da continuidade do COMSUL/PE.
Art. 3º Compete a Secretaria Executiva do COMSUL elaborare executar as medias formais para a cobrança da TARIFAADMIN-LIC e a previsão de tais receitas no orçamento.
Art. 4º Compete a Comissão de Contratação, dar ciência aosmunicípios consorciados e não consorciados e as empresasdetentoras de atas de registro de preço junto ao consórcio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, se aplicando inclusive aos processos anteriormentehomologados, sobretudo àquelas atas de registro de preços jávigentes, revogadas as disposições em contrário.


Ribeirão/PE, 15 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA
Presidente do COMSUL

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Disponível em:
https://transparencia.ribeirao.pe.leg.br/app/pe/ribeirao/6/quadro-de-avisos/258
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